sexta-feira, 14 de junho de 2019

Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD

LEI Nº 2297, DE 23 DE JUNHO DE 2015


ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 1722, DE 20 DE AGOSTO DE 2003 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 2341/2016)


O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD de Fraiburgo, órgão normativo de deliberação coletiva, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos a nível federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, de que trata o Decreto Federal nº 5.912 de 27 de setembro de 2006 e o Decreto Estadual nº 18.505 de 26 de novembro de 1982, se dedicando ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.(Redação dada pela Lei nº 2341/2016)

§ 1º Caberá ao COMAD atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.

Art. 2º São objetivos do COMAD:

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas e compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;

II - propor a instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização;

III - elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao REMAD;

IV - acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; 

V - estimular estudos e pesquisas sobre a demanda de drogas;

VI - estimular e cooperar com os serviços que visam o encaminhamento e tratamento dos dependentes químicos;

VII - propor medidas ao Prefeito Municipal que visem atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; 

VIII - apresentar sugestões sobre a matéria para fins de encaminhamento à autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD será constituído por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos, entidades e segmentos do município: (Redação dada pela Lei nº 2341/2016)

I - Procuradoria Geral do Município;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Ação Social;

V - Polícia Civil do Município;

VI - Polícia Militar do Município;

VII - Entidades de Ensino Médio, Técnico e Superior do Município;

VIII - Médico indicado pela Associação Médica do Município;

IX - Advogado indicado pela OAB/SC do Município;

X - ACIAF

XI - CDL;

XII - Grupos de Apoio reconhecidos e aprovados pelo COMAD;

XIII - Conselho Tutelar;

XIV - ONGs e Clubes de Serviço;

XV - Associações de Moradores ou Conselhos Comunitários;

XVI - Poder Judiciário;

XVII - Sindicatos de classe e de trabalhadores.

Parágrafo único. Os conselheiros indicados pelas suas entidades ou órgãos serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de dois (2) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 4º O  Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD terá a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 2341/2016)

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Executivo;

§ 1º O presidente e vice-presidente do Conselho serão eleitos entre seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º O presidente nomeará o Secretário Executivo entre os membros do Conselho.

§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º O detalhamento da organização do  Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 2341/2016)

Art. 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas de relevante interesse público. 

§ 1º Por sua relevância, é garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do  Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD, desde que comprovada sua participação por meio de atestado de presença. (Redação dada pela Lei nº 2341/2016)

§ 2º Aos conselheiros quando em representação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD, mediante análise e aprovação plenária, será assegurado o direito ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual utilizado para os servidores públicos municipais, bem como ao pagamento da inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do COMAD. (Redação dada pela Lei nº 2341/2016)

Art. 7º O Presidente do  Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD poderá requisitar servidor da Administração Pública Municipal para o funcionamento do órgão, que serão designados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº2341/2016)

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas de Fraiburgo - FUNPRED, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Fraiburgo, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta Lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações visando a prevenção e controle do uso e abuso de drogas, especificados na legislação federal, nos termos da política municipal para área e nas ações municipais, elaboradas pelo COMAD. (Redação dada pela Lei nº2363/2017)

Art. 9º Os recursos obtidos pelo FUNPRED serão destinados exclusivamente para:

I - a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;

II - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;

III - a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas licitas e ilícitas, bem como a seus familiares;

IV - outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu Regimento Interno.

Art. 10 São recursos do FUNPRED:

I - as receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoa física ou jurídica;

II - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;

III - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV - receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e

V - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.

Art. 11 Os recursos do FUNPRED serão geridos pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Fraiburgo.

Parágrafo único. A movimentação orçamentária e financeira será realizada pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Fraiburgo e pelo Tesoureiro do Município de Fraiburgo. (Redação dada pela Lei nº 2363/2017)


Art. 12 O FUNPRED, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos observadas as seguintes condições:

I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos nesta lei;

II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção às drogas;

III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD(Redação dada pela Lei nº2341/2016)

Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do FUNPRED, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

Art. 13 Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED obedecerão ao disposto na legislação vigente aplicável à Administração Pública Municipal.

Art. 14 O  Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD providenciará as informações relativas da sua criação, funcionamento e demais trabalhos desenvolvidos para o SENAD e ao CONEN, visando sua integração ao Sistema Nacional e Estadual Antidrogas. (Redação dada pela Lei nº 2341/2016)

Art. 15 O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, pela aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de 30 dias de sua instalação.

Art. 16 Fica consolidada a Lei Municipal nº 1722, de 20 de agosto de 2003, passando a vigorar com as alterações dispostas nesta Lei Municipal.

Art. 17 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias e do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Atividades desenvolvidas com as turmas de 
- 4° e 5° ano- Fundamental I - Atividade desenvolvida através de explicação, videos e desenhos.
-  6° ao 9° ano- Fundamental II- Explicação do tema proposto, videos e construção de frases abordando a conscientização do tema.








































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